segunda-feira, 25 de maio de 2015

A diferença não faz diferença!

A inclusão de crianças portadoras de deficiências física ou mental no ensino regular em escolas públicas e particulares é uma discussão muito relevante e atual, pois mais que isso, o desafio é prepará-las, também, para que sejam inseridas em todas as áreas da sociedade ao longo de suas vidas, mesmo com as suas limitações. Compreender as diversas competências necessárias para trabalhar a inclusão em sala de aula e demais espaços da escola, inclusive fora dela, em passeios externos é um dos métodos que vem sendo aplicado e proporcionando resultados satisfatórios, bem como, aprender a utilizar recursos tecnológicos valorizando-os como recursos educativos.
            Há 30 anos o número de alunos portadores de deficiência em escolas era insignificante. Não havia previsão legal para matricular e mantê-las na escola, inclusive não era previsto nem ensino obrigatório para crianças ditas normais. A cultura geral dos brasileiros com raras exceções era esconder suas crianças em casa, desse modo, o preconceito sofrido pelos deficientes era grande.
            A Constituição Federal de 1988, que estabeleceu uma série de direitos sociais, individuais e coletivos, que deram dignidade aos portadores de deficiência física e mental. Antes, várias cartas e tratados internacionais já sinalizavam mudanças a serem adotadas em todo o mundo democrático.
            A Lei LDBE n° 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e assegura que:
“Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.”


Na escola é importante prevenir problemas de relacionamento, mas aprender a fazer e manter amigos são tarefas essenciais para obter o equilíbrio e diminuir as diferenças. Diante desse contexto fomos à busca de saber a opinião de demais crianças, ditas normais, e pedir a elas que retratassem outras crianças com deficiências que façam parte de seu convívio.